O Brasil é um país ex-escravocrata e paternalista. Há algum tempo, eu escrevi um longo artigo sobre a cultura paternalista no Brasil e fiquei devendo retornar ao assunto. Vamos a ele, já que o texto do Carpinejar me remeteu a reabrir o debate sobre a questão da vitimização da mulher, especificamente.
O paternalismo subsiste na nossa cultura. É o exercício de considerar determinados grupos “incapazes de cuidar de si mesmos”. Nesses grupos, desde os tempos do descobrimento do Brasil, já foram incluídos os negros, os índios, os loucos, as mulheres e as crianças.
Até hoje os “menores de idade” ainda são chamados de “incapazes” e vou mostrar do que falo, citando o código civil brasileiro, atualizado em 2002:
Código Civil - Brasil
LEI N O 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
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As mulheres já foram consideradas parcialmente capazes, quando casadas. O marido assumia a responsabilidade sobre a mulher através do casamento. Essa situação legal perdurou até pouco tempo, quando finalmente se começou a reformular essa situação através de decretos-lei e da reformulação do código civil.
Vamos rememorar, porque a memória é importante. Os trechos abaixo são do texto de Claudete Carvalho Canezin, A MULHER E O CASAMENTO: DA SUBMISSÃO À EMANCIPAÇÃO
- a mulher brasileira só adquiriu sua cidadania em 1932
- em 1.962, grande conquista obteve a mulher com a Lei 4.121/62, o Estatuto da Mulher Casada, que representou um marco histórico na luta pela igualdade de direitos entre homens e mulheres, no Brasil, cujo maior mérito foi abolir da legislação brasileira a incapacidade feminina, igualando-a aos silvícolas. Por essa Lei, também foram revogadas diversas normas discriminadoras.
- Continuaram, porém, as desigualdades como a permanência do homem como chefe da família, com o pátrio poder, que o homem continuou a exercer “com a colaboração da mulher”, o direito de fixar o domicílio da família (embora agora fosse permitido à mulher recorrer ao judiciário caso a mudança de domicílio lhe fosse prejudicial), ainda era obrigatório o uso do patronímico do marido, e, por fim, a existência de direitos diferenciados, sempre em desfavor da mulher. Com a introdução, em 1.977, da Lei 6.515, a Lei do Divórcio, dando aos cônjuges a oportunidade de pôr fim ao casamento, privilegiou a mulher com a faculdade de usar ou não o patronímico do marido, retirando a antiga imposição.
- A Constituição de 1967 deu ênfase à afirmação de igualdade entre homens e mulheres, e, por fim, a Constituição de 1.988 igualou, definitivamente, homens e mulheres em direitos e obrigações, dispondo tal princípio em diversos dispositivos, como a seguir se confirma:
Art. 183- Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Art. 189- Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão ‘títulos de domínio ou de concessão de uso, negociáveis pelo prazo de dez anos.
§ único O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.;
Art. 201, V pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido disposto no § 5º e no art. 202.
Art. 226, V 0s direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 7º, XVIII -licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
- Ainda assim, a legislação civil manteve, através do revogado código de 1916, até 2002, a discriminação da mulher perante a família e a sociedade, onde comparecia apenas como mãe cumpridora de deveres e obrigações que a lei lhe impunha, com a doce submissão que dela se esperava.
- Essa situação de desigualdade entre homem e mulher imperou até a entrada em vigor do novo Código Civil, embora já a Constituição Federal de 1988 tivesse banido essa situação de desigualdade, estabelecendo que os direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, e o STF tenha, nesse interregno, se posicionado frente às desigualdades promulgadas pelo Código Civil editado antes da atual Constituição de 1.988. Destarte, pronunciou-se quanto à revogação de toda e qualquer norma infraconstitucional diferenciadora, anterior à Constituição, quando incompatíveis com a Carta Política vigente, declarando que os preceitos constitucionais que impõem a igualdade entre os cônjuges e homens e mulheres em geral, são auto-aplicáveis. Deve-se entender, pois, que mesmo antes da vigência do Código Civil de 2002, os artigos 233 a 254, que tratavam dos direitos e deveres do marido e da mulher, foram revogados pela Constituição Federal de 1.988.
Fonte:
- A MULHER E O CASAMENTO: DA SUBMISSÃO À EMANCIPAÇÃO
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Foram muitas as vitórias legais para que a mulher seja considerada legalmente um ser independente e pleno. Entretanto, com mudanças tão recentes, é complicado exigir-se ainda que todas as mulheres exercitem suas capacidades plenas e seu direito à independência, sem se submeter a um homem, sem achar que precisa dele para sobreviver no mundo e mais, sendo respeitada como ser autônomo pela sociedade em geral. Hábitos culturais precisam ser combatidos diariamente, para mudar. Essa mudança precisa vir, mas é preciso paciência, carinho e educação para mudar centenas de anos de cultura da submissão. As mulheres precisam aprender que não precisam mais ser submissas nem vítimas.
A conquista legal finalmente veio, plena, em 2002.
Agora precisamos de mudanças culturais, para que finalmente homens e mulheres parem de se desentender, de ter conceitos arcaicos e prejudiciais um em relação ao outro e para que, finalmente, todos, sejamos realmente iguais.
Leia mais sobre o assunto:
- IGUALDADE PARENTAL - DIREITOS E DEVERES
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Como combater a cultura da vitimização:
- exigindo salários indênticos em funções idênticas desempenhadas por homens e mulheres
- exigindo mais empregos para ambos
- combatendo a discriminação, seja ela qual for, raça, credo, regionalismo, idade
- exigindo cumprimento de todas as leis e da constituição, que garante os direitos dos cidadãos
- exigindo mais salários e não “benefícios”; o “benefício” é um ato paternalista disfarçado de bondade, o “patrão” decide pelo “empregado” o que é bom pra ele
- exigindo que o estatuto da criança e adolescente seja cumprido, que terminem os abusos sociais e econômicos contra crianças e adolescentes
- exigindo-se que as soluções sociais de emergência sejam temporárias e não se tornem permanentes: que seja permanente o desenvolvimento econômico
Eis aqui um exemplo de entidade social que recupera cidadãos em situação de rua: Ocas.
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E aqui, uma entidade que combate a violência contra a mulher, uma realidade trágica que ainda existe no Brasil: Instituto Patrícia Galvão.
Entre seus principais objetivos, o Patrícia Galvão visa colaborar para a construção de uma imagem de mulher na mídia que seja mais adequada à realidade das brasileiras e que reflita o crescente reconhecimento dos direitos humanos das mulheres.
São objetivos gerais do Instituto Patrícia Galvão contribuir para:
* a democratização dos meios de comunicação, pautada pelo pluralismo e pela ética;
* a promoção da cidadania plena das mulheres, visando relações de gênero e raciais/étnicas eqüitativas e pela inclusão social, política, econômica e cultural das mulheres;
* o aprimoramento da legislação brasileira e a implementação de um código de ética com regras objetivas para coibir e punir os excessos nos meios de comunicação que contenham manifestações contrárias aos direitos humanos;
* a promoção de ações em defesa de um equilíbrio ético nos meios de comunicação em relação à imagem da mulher;
* a construção de uma imagem equilibrada e não-estereotipada de homens e mulheres na mídia, em todas as faixas etárias;
* a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.